Como sabemos o estado de insolvência, de pessoa singular, empresa ou outra qualquer entidade mesmo sem estar juridicamente constituída e porque não consegue pagar os seus compromissos (contas e outras responsabilidades) atempadamente diz o CÒDIGO que está insolvente e por isso também refere o mesmo que deve apresentar-se à insolvência. Até aqui nada de novo. Pois os problemas mais bicudos e que escaparam ao legislador assim como aos responsáveis que acompanham a gestão das insolvências e porque estão dissipados, existem e em alguns aspectos com graves problemas não só para o erário público como para os próprios administradores judiciais que não disfrutando de salário e proibidos de qualquer outra actividade pelo respectivo Estatuto, vivem do mercado das insolvências.
Com esta Crónica procuro dar um contributo (tipo alerta) não só aos mais novos, como também aos que se preparam para esta actividade. Senão vejamos: As formações académicas (licenciaturas) que se candidatam a esta actividade são em princípio Direito e Economia. Não sei se outras, mas penso que não. Ora, acontece que e no caso dos economistas e porque não existe uma formação prévia nem contínua, o que é de uma inaceitável gravidade, a sensibilidade de qualquer economista e pela sua formação específica está canalizada quer queiramos quer não, para as situações financeiras, contabilísticas, (como aliás refere a alínea b) do artigo 155º do CIRE), fiscais, laborais e outras, até porque na presença de um balanço, na procura dos bens da empresa insolvente (é lá que eles se encontram), a sensibilidade do economista é sobremaneira bastante aceitável e por isso, elabora um razoável e consistente Relatório que como se sabe destinado aos credores para ser discutido na respectiva Assembleia no Tribunal. Todavia noutro domínio faltou-lhe a sensibilidade jurídica e que por essa mesma razão apto a cometer erros que na sua essência poderão ser de uma gravidade extrema culminando involuntariamente com um crime, mesmo que nada se prove nesse sentido. Vejamos o que possa acontecer do lado das formações em Direito e onde também falta a referida FORMAÇÃO e aqui é exactamente ao contrário: Senão vejamos: Tomando como exemplo uma empresa insolvente e mesmo com as contabilidades em dia, o mais natural, será o Administrador Judicial evitar os balanços históricos (no mínimo os últimos três anos), onde venha a ter dificuldade não só na procura dos bens para a sua venda, cuja leitura – a do balanço, não a leitura literal, mas a que procura detectar quando e por que preço os referidos bens foram dissipados e isto segundo os grandes princípios das insolvências, que aponta para a legítima defesa dos credores.
Ora, presumindo um subsídio de aproximadamente nove mil euros atribuídos para reestruturação de uma empresa que faliu, sem a análise dos balanços e feitas algumas contas, todavia a coberto do nº de insolvências que a nível nacional ocorreram entre 2007 e 2023 e que se cifraram nas 168.484 cuja fonte, via Internet, vem da Direção Geral da JUSTIÇA, significa que à razão de 50% daqueles 168.484 X 9000 euros, temos 758.178 mil euros, não detetados. Então, os credores saíram prejudicados. Estas contas constituem só e apenas um ensaio digamos se calhar não muito longe da realidade e que pode traduzir uma espécie quadro negro e oculto das insolvências e cujo custo financeiro não só afecta o erário público, como prejudica os credores.