A partilha de imóvel entre herdeiros, quando envolve patrimonialmente os respectivos cônjuges, deve ser objecto de uma particular atenção. Não têm sido poucos os casos de ex-cônjuges desses herdeiros que julgam, por mal informados, ser proprietários de determinado bem partilhado.
O tema envolve alguma complexidade técnica e um sem número de conceitos que não vale a pena aqui discorrer. Contudo, será útil, com toda a certeza, ter a noção que numa partilha de herança que caiba ao seu cônjuge, só passará a ser proprietário do bem caso esteja casado na comunhão geral de bens. Por outro lado, também deverá ter consciência de que, caso se divorcie, o valor desse bem apenas pertencerá ao seu ex-cônjuge já que, ainda que tenha casado no referenciado regime da comunhão geral de bens, a lei obriga, agora, a que não receba mais do que aquilo a que teria direito caso estivesse casado no regime da comunhão de adquiridos.
Resumindo e concluindo, caso esteja casado no chamado regime subsidiário, o da comunhão de adquiridos, o bem adquirido, por partilha de herança na pendência do seu casamento, será apenas e somente propriedade do herdeiro. Muitos dirão: “Ah, mas nós contraímos um empréstimo bancário em conjunto para pagar as tornas”. Certo! Contraiu uma dívida com o seu marido ou mulher mas isso não lhe confere a propriedade do bem. Em caso de divórcio, a única coisa com que fica é mesmo com a dívida, caso ela ainda exista, e/ou um direito a compensação pelo que já pagou.
A questão de saber se o pagamento das tornas com dinheiro comum do casal altera a natureza do bem tem sido respondida pela jurisprudência dos nossos tribunais de forma negativa.
Assim sendo, tem-se entendido que “o bem adquirido na sequência de partilha ocorrida após o casamento, mas por virtude de direito próprio anterior, mantém a natureza de próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros e ainda que este seja de valor superior ao quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, tão só, a compensação ao património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão.”
Nestas questões patrimoniais, em particular no ramo imobiliário, dada a relevância dos valores monetários envolvidos, é conveniente ter uma compreensão do significado e alcance dos actos praticados para que um dia mais tarde, por exemplo na sequência de um divórcio, não lamente a opção tomada. Por isso digo que, por mais simples que pareça todo o processo e lhe transmitam que “basta assinar”, nada como consultar o seu advogado! Informação fidedigna só com um profissional habilitado e preocupado não só com a agilização da operação mas, acima de tudo, com a esfera dos seus interesses pessoais!
NOTA – Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.