O novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade nas viagens aéreas entre Açores e Madeira e entre as duas regiões e o continente entra em vigor dentro de 10 dias.
O decreto de lei que define o novo modelo foi hoje publicado em Diário da República e entra em vigor 10 dias após esta publicação, mas uma das principais alterações ao acesso ao subsídio está dependente da criação de uma plataforma digital.
O subsídio social de mobilidade (SSM) foi criado em 2015 e era regulado por decretos de lei diferentes para os Açores e para a Madeira, pelo que o Governo “decidiu criar um regime jurídico uniforme e único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento igualitário entre as regiões autónomas”.
Em causa está o pagamento de um reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, para que os passageiros dos Açores e da Madeira suportem uma tarifa máxima definida nas viagens realizadas entre os dois arquipélagos e para o continente.
Entre as alterações previstas está a criação de uma “plataforma para a gestão de beneficiários e do processo de reembolso”, para “simplificar, desmaterializar e automatizar os procedimentos de elegibilidade e reembolso”.
O diploma refere que o processo de atribuição do subsídio será tramitado através de uma “plataforma eletrónica própria, a criar através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, e da modernização”.
Uma vez criada essa plataforma, o pedido de reembolso pode ser feito após a compra do bilhete.
“O valor correspondente ao SSM é pago ao beneficiário após a compra do bilhete e submissão do pedido na plataforma, mesmo que a submissão ocorra antes da realização do voo, ficando o beneficiário obrigado à utilização efetiva do bilhete, sob pena de restituição do valor recebido”, lê-se, no diploma.
O pedido pode ser submetido “entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a realização do voo ou do voo de regresso”.
As regiões autónomas devem “criar ou reforçar estruturas de apoio aos beneficiários”, para os esclarecer sobre as regras aplicáveis e apoiar, “se necessário e possível, na obtenção de documentos e na submissão na plataforma eletrónica”.
Até à disponibilização da plataforma eletrónica, o pagamento do subsídio continua a ser efetuado pelo atual prestador de serviços (CTT), sendo “aplicáveis as regras de processamento do SSM anteriormente vigentes”, que determinam, por exemplo, que o beneficiário só pode requerer o reembolso “depois de comprovadamente ter realizado a viagem”.
“Foi estabelecido um regime transitório, cuja vigência cessa no dia 30 de junho de 2025, ou até que seja expressamente revogado, em data anterior ao referido prazo”, lê-se no diploma.
Atualmente, os passageiros dos Açores suportam uma tarifa máxima de 134 euros nas ligações para o continente, com um teto máximo de 600 euros no valor da passagem, e os passageiros da Madeira suportam uma tarifa máxima de 86 euros, com um teto máximo de 400 euros.
O Governo já anunciou que pretende reduzir estes valores para 119 e 79 euros, respetivamente.
Segundo o decreto de lei, “a forma de apurar o valor do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade dos beneficiários” serão definidos por portaria.
O valor do SSM “tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecidos na portaria”, que pode ainda regulamentar “o valor elegível das diferentes taxas”.
De acordo com o diploma, o valor do SSM “deve ser revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas”, com base “numa avaliação das condições de preço, procura e oferta” e “da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários”.
A avaliação deve ser efetuada, em conjunto, pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF), com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) ou com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos primeiros três meses de cada ano, para que o executivo possa “decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril”.
Apesar da agilização do reembolso, com a criação da plataforma, os beneficiários têm de adquirir o bilhete, pagando o montante na totalidade, antes de terem acesso ao subsídio.
O diploma prevê, por isso, que possa “ser criado um mecanismo de financiamento, que deve possibilitar ao passageiro o recurso a crédito pago a 100% num determinado prazo”.
Os requisitos desse mecanismo de financiamento serão definidos por portaria e as entidades que o prestam serão “designadas para o efeito” pelo Governo.
O novo modelo pretende “rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime”, em linha “com preocupações manifestadas relativamente à elegibilidade de residentes que não sejam nacionais portugueses”.
O subsídio social de mobilidade é “atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados”, sendo considerados passageiros residentes “os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, numa região autónoma”.
A alteração do conceito de passageiro residente “produz efeitos a partir de 01 de novembro de 2024”.
O novo modelo pretende ainda criar “um mecanismo de controlo que visa mitigar a possibilidade de cobrança de valores de tarifa acima do preço praticado pelas transportadoras aéreas”, por forma a evitar “eventuais aproveitamentos indevidos, por parte de alguns agentes económicos”.
De acordo com o decreto, a Inspeção-Geral das Finanças deve “proceder a verificações seletivas, designadamente em relação ao preço praticado pelas transportadoras nessas ligações e ao valor constante das correspondentes faturas emitidas pelos intermediários, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários”.
As transportadoras aéreas devem informar a ANAC e a AMT sobre a estrutura tarifária, a distribuição tarifária e os “encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível”.
Sempre que os alterarem, devem “notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração”.